Imagem do artigo: SEFAZ CE – Decreto 36.417/2025: Fim da Emissão do CF-e a partir de Janeiro de 2026
2 min de leitura Por Inovarce Fonte

SEFAZ CE – Decreto 36.417/2025: Fim da Emissão do CF-e a partir de Janeiro de 2026

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Publicado no DOE/CE em 23/01/2025, Decreto 36.417/2025, que altera o Decreto nº 35.061, de 21 de dezembro de 2022, que consolida e regulamenta a legislação estadual do ICMS relativamente às obrigações acessórias.


O Decreto 36.417/2025 dispõe que, a partir de 1º de fevereiro de 2025, a emissão do CF-e (Cupom Fiscal Eletrônico) será facultativa, inclusive para os contribuintes que já estão obrigados conforme o § 8º do art. 71 do Decreto nº 35.061/2022.


O referido Decreto também estabelece que a emissão do CF-e ficará vedada a partir de 1º de janeiro de 2026.


A Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, melhor se adapta ao novo contexto tributário e tecnológico estabelecido pela Emenda Constitucional nº 132/2023, em razão de se exigir adequação dos documentos fiscais para atender às novas bases de incidência.


Além do interesse do Fisco Estadual em instituir a facultatividade da adoção do MFE e assegurar ao contribuinte a opção de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) ou da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e) no ano de 2025.


O Decreto ainda estabelece que, quando em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFC-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte poderá operar em contingência utilizando:


I - o Módulo Fiscal Eletrônico (MF-e);

II - a NFC-e off-line (tpEmis = 9), nos termos do inciso I da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 19, de 09 de dezembro de 2016, e do Anexo IV - Padrões Técnicos de Contingência Off-line do Manual de Orientação do Contribuinte.

Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação, a NFC-e, modelo 65, deverá ser emitida em substituição à emissão do CF-e, modelo 59, quando o Módulo Fiscal Eletrônico (MF-e) ficar inoperante, inclusive em decorrência de caso fortuito ou de força maior, que impeça a sua utilização para fins de emissão do CF-e.


Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.


Fonte: SEFAZ CE

Fonte consultada: https://sefazlegis.sefaz.ce.gov.br/api/openFile?id=8ede79ea-72c0-44bd-aeee-9a7d0d5b9428#:~:text=JANEIRO%20DE%202025.-,*%20Publicado%20no%20DOE%20de%2023%2F01%2F2025.,ICMS%20RELATIVAMENTE%20%C3%80S%20OBRIGA%C3%87%C3%95ES%20ACESS%C3%93RIAS.

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Comentários 2

Que interessante.

Prefiro a NFC-e

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